No século XIX, a sociedade «ocidental» aprofundou a consciência de que determinadas medidas de higiene tinham fortes repercussões na saúde pública. Neste sentido, a administração central do Estado emitiu, com alguma frequência, relatórios em que se aconselhavam determinadas práticas. Aliás, a Ana Isabel Silva já aqui deixou um bom exemplo aquando da epidemia de cólera de 1854.
Também as autoridades municipais procuraram melhorar o estado de salubridade dos territórios que administravam, através da publicação de posturas que obrigavam à manutenção de melhores níveis de higiene. Ora, o Município dos Olivais não constituiu exceção e, em 1853, um ano após a sua fundação, estabeleceu algumas medidas de higiene pública através da publicação de posturas nesse sentido.
Assim, a Comissão Municipal dos Olivais, após uma reunião ordinária na sede do Município, à época situada no número 3 do Largo do Leão a Arroios, aprovou uma postura que regulamentava o funcionamento dos açougues. Embora se tratem de diversos assuntos nesta postura, o artigo segundo refere que "Todos os açougues serão conversados no maior aceio possível, não só a casa, como tambem todos os utensilios, e ferramentas". Porém, há que admitir que se tratava de uma medida algo vaga e, na minha opinião, facilmente passível de ser ignorada, pelo que irá, como iremos ver, ser alvo de uma maior concretização.
Figura 1 - A atual freguesia dos Olivais em 1855.
Em seguida, em Julho de 1853, numa postura relativa ao estado das vias públicas, a Comissão Municipal proibiu "(...) todas as estrumeiras nos caminhos publicos, ruas e praças deste Concelho, bem como todas as que se acham junto das habitações (...)", acrescentando ainda que "(...) d'ora em diante só poderão ser feitas em distancia de trinta braças das mesmas habitações (...)".
Regressando, em Agosto de 1857, ao comércio de carne, a agora Câmara Municipal aperta a fiscalização a esta atividade, contratando um facultativo (médico) para examinar a qualidade da carne vendida nos açougues Olivalenses. Adicionalmente, proibiu-se a venda "(...) volante de carnes verdes e seccas (...)" e de carne cuja a proveniência não fosse um dos matadouros aprovados pela Câmara Municipal, sendo designado um Fiscal Municipal para acompanhar todo o processo.
Por último, ainda na mesma postura, todos os fornecedores de carnes verdes são "(...) obrigados a dar entrada franca, tanto nos matadouros, como nos talhos, e seus respectivos accessorios não só aos officiaes da Camara (...) a fim de que ahi se possa exercer a necessaria inspecção hygienica (...)".
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